Home » Atualidade » Nacional » Novas regras na cobrança de dívidas da Segurança Social
Novas regras na cobrança de dívidas da Segurança Social

Novas regras na cobrança de dívidas da Segurança Social

Tempo de leitura estimado: 3 minutos

A partir deste mês, mudam as regras da regularização de dívidas à Segurança Social de modo a assegurar que os devedores têm garantidos rendimentos equivalentes, pelo menos, ao salário mínimo nacional. Salvaguardar e limitar a possibilidade de penhoras e execuções a pessoas de baixo rendimento é o objetivo do decreto-lei que entrou em vigor a 1 de fevereiro.

De acordo com o diploma publicado em Diário da República no passado dia 5 de janeiro, o decreto-lei em vigor a partir de 1 de fevereiro, vem estabelecer “a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores após o cumprimento das obrigações de restituição, a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações”.

José Pedro Pais, Partner da Capitalizar, explica que: “Em concreto, nos casos em que uma pessoa com dívidas à Segurança Social tenha rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (em 2024 este valor está estipulado em 820€), a restituição deste valor fica suspensa. Também no caso das pessoas que estejam a pagar as dívidas em tranches, esse processo deve ficar suspenso, se se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo nacional.”.

Já no caso de o devedor pretender fazer os pagamentos ou tenha património superior ao que a Segurança Social tenha conhecimento (com exclusão da casa de morada de família), “essa suspensão não é aplicada”, esclarece o consultor.

Por outro lado, o decreto-lei determina que as prestações indevidamente pagas podem ser restituídas à Segurança Social em tranche mensais, no prazo máximo de 150 meses. “Neste caso, a autorização para pagamento em prestações deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva”, informa.

Com estas alterações, “o valor do salário mínimo passa a ser protegido de penhoras ou créditos da Segurança Social. As dívidas referentes a prestações por encargos familiares e prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão”, destaca José Pedro Pais.

De referir ainda que, a suspensão do dever de pagamento do valor em dívida à Segurança Social determina também a suspensão do prazo de prescrição desse mesmo processo.

Fonte: Capitalizar

Partilhar em:

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *

*

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.